Direitos dos Povos Originários, Território e Justiça (Apontamentos da XLIII SEJ da FURB)

No segunda noite da XLIII Semana de Estudos Jurídicos do Curso de Direito da FURB, dia 15 de setembro, a programação contou com duas palestras: a primeira da Professora Dra. Flavianne Fernanda Bitencourt Nóbrega, da UFPE, sobre os "Direitos dos povos indígenas do Brasil e a repercussão da ADPF 709", e a segunda com o Professor Dr. Marcelo Eugênio Feitosa Almeida da Advocacia Geral da União (AGU), o qual abordou o tema "Processo estrutural e a atuação da Advocacia Geral da União: novos paradigmas do Direito Processual Civil". 

Farei minhas considerações às referidas palestras em post separados, mas de pronto quero destacar a excelência como ambas foram pedagógica e generosamente conduzidas.

Sigo aqui com a professora Flavianne, que esteve acompanhada, na mesa, pela professora MSc. Saskia Assumpção Lima Lobo e pelas estudantes Maria Júlia Ferreira de Souza MeloBárbara Duwe de Lima.

Foto: Saskia, Flavianne, Maria Júlia e Bárbara  (Arrabal, 2026)

Aprendemos quando Ensinamos

Em suas primeiras palavras, Flavianne destacou que boa parte do que sabe hoje sobre direitos territoriais indígenas aprendeu com seus orientandos e orientandas de mestrado e doutorado. Foi gratificante ouvir isso. Há, nessa afirmação, algo que diz muito sobre a experiência genuína da docência. Ensinar é sempre aprender, deixar-se surpreender por perguntas, percursos e perspectivas que chegam com o diálogo que constitui o processo de ensino-aprendizagem. Há muito aprendi com Paulo Freire sobre essa dimensão do ato educativo. Mais adiante ficou claro para mim por que Flavianne iniciou naturalmente sua fala dessa maneira.

O Processo Estrutural

Flavianne foi fiel ao compromisso temático da Semana de Estudos Jurídicos, o processo estrutural, agregando a ele outros assuntos importantes Ela explicou que esse tipo de processo, voltado a garantir direitos fundamentais em situações de violação continuada, ainda vive no Brasil um momento de experimentalismo. Não existe regulamentação própria para esse instrumento, explicou a professora, e por isso o país tem construído sua prática a partir de casos concretos, como a ADPF 347, sobre o sistema carcerário, e a ADPF 709, sobre a saúde dos povos indígenas durante a pandemia. Segundo ela, foi justamente esse cenário de ausência de regras prontas que permitiu ao Supremo Tribunal Federal experimentar, na prática, como conduzir esse tipo de litígio.

Outro ponto que ela destacou é que o processo estrutural é aberto. Diferente de uma decisão judicial tradicional, que se encerra quando é proferida, o processo estrutural segue vivo por meio de planos de ação, decisões em cascata e mecanismos de monitoramento do cumprimento. Flavianne enfatizou que a ADPF 709 teve um papel importante, mas que o processo não se fecha ali. Cabe às partes, às universidades e à sociedade acompanhar se as determinações do STF de fato se traduzem em mudanças concretas nos territórios.

Ajuizada no contexto da pandemia de Covid-19, a ADPF 709 tinha como foco inicial a proteção da saúde dos povos indígenas, especialmente daqueles residentes em terras indígenas, mas que, ao longo de sua tramitação, a discussão passou a abranger também àqueles que viviam em áreas não homologadas e em contexto urbano. A ação acabou por colocar em debate a necessária proteção de indígenas aldeados e não aldeados, inclusive quanto ao acesso à saúde e à vacinação. 

Segundo Flavianne, essa ampliação revelou, na prática das políticas públicas, uma questão inquietante sobre a relação entre o reconhecimento territorial e o acesso a determinados direitos. Ela relatou o caso de uma comunidade indígena situada na região metropolitana do Recife que teria enfrentado dificuldades para acessar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e para obter prioridade na vacinação contra a Covid-19, em razão de estar fora de uma terra indígena demarcada.

Direitos e Territorialidade

Esse ponto me levou a refletir sobre a questão do reconhecimento de direitos e sua relação com a territorialidade, no contexto dos últimos 50 anos de desenvolvimento das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs). Em 1995, a internet passou a ser disponibilizada no Brasil ao público em geral, com a abertura da internet comercial e a oferta de acesso por meio da rede pública de telecomunicações. Demorou alguns poucos anos para que ocorresse a expansão da banda larga acompanhada pela rápida popularização da telefonia móvel, ampliando significativamente o acesso às redes telemáticas e aos recursos de informação a elas associados.

Nesse curto lapso de tempo, consolidou-se a ideia da rede global de computadores como um “outro lugar”, um novo território, “desmaterializado”, cujas possibilidades de realização poderiam ser vivenciadas simplesmente por aqueles que se aventurassem a explorar esse novo mundo.

Uma leitura ingênua, a meu ver, oriunda de ideais e discursos legados dos idos de 1960 e que engendraram a ideia de que as tecnologias digitais, por seu caráter “imaterial” e por seu amplo e célere potencial de comunicação e difusão do conhecimento, seriam capazes de redimir a humanidade de suas agruras relacionadas aos limites materiais. Partindo do pressuposto de que conhecimento é poder, difundiu-se a crença de que sua livre e irrestrita disponibilidade proporcionaria um salto vertiginoso em termos de desenvolvimento humano e, consequentemente, de qualidade de vida para todos. Essa crença não foi completamente desconstruída, mas vivemos hoje o prelúdio de um certo desencantamento com as TDICs (a despeito do paradoxal otimismo tecnológico), em razão das evidências acumuladas acerca de problemas associados ao uso desmesurado e inconsequente desses recursos.

Nesse sentido, cabe perguntar: que “lugar” é esse que chamamos de Internet? Seria mesmo um lugar? O que o “constitui”? Se a territorialidade é um aspecto constitutivo da identidade e dos direitos dos povos, o que esse "território" supostamente imaterial oferece como substrato para a constituição de identidades e direitos? Essas são questões que precisam ser enfrentadas.

Suspeito (e sobre isso tenho escrito) que o discurso da imaterialidade do digital é promotor de grandes equívocos. Creio que o território digital, fundamentalmente linguístico e simbólico, tal como ocorre com qualquer estrutura codificada (assim aprendi com Flusser e outros filósofos), mantém com a materialidade um diálogo indissociável. Mas deixo esse assunto por aqui, latente em possibilidades de estudo e debate, para retomar as ideias de Flavianne. 

A necessária visibilidade dos Povos Originários

A professora mencionou que o apagamento e consequente negativa de reconhecimento de direitos aos povos originários tem raízes históricas, e relacionou o tema aos dados do Censo do IBGE de 2022. Segundo ela, o crescimento expressivo do número de pessoas autodeclaradas indígenas nesse levantamento não significa que essa população cresceu de uma hora para outra, mas sim que muitas pessoas passaram a se sentir seguras para se identificar como indígenas depois de décadas de apagamento histórico. Preconceito, discriminação e os traumas herdados de gerações anteriores fizeram com que famílias inteiras escondessem sua origem por muito tempo, e o novo censo, para ela, é um retrato dessa identidade que sempre existiu, mas que só agora consegue aparecer com mais força nos dados oficiais.

O Povo Xukuru

A palestra trouxe o caso do povo Xukuru, de Pernambuco, que a professora acompanha desde o início dos anos 2000. Em 2018, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Xukuru versus Brasil, em decisão relacionada, entre outros aspectos, à proteção dos direitos territoriais e à demora na regularização do território Xukuru. Trata-se da primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana relacionada a direitos territoriais indígenas. A decisão constitui importante precedente da jurisprudência interamericana sobre a matéria e integra o conjunto de referências relevantes para o controle de convencionalidade.

Foi a partir desse referencial que ela discutiu a tese do marco temporal, destacando a necessidade de examinar sua compatibilidade para além da Constituição Federal, ou seja, com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no âmbito do controle de convencionalidade. O tema chegou ao STF por meio do RE 1.017.365, processo originado em Santa Catarina e envolvendo área de tradicional ocupação do povo Xokleng, que se tornou o leading case do Tema 1.031 da repercussão geral.

Um detalhe histórico pouco lembrado, segundo a professora, é o papel dos próprios Xukuru na Assembleia Constituinte de 1988. Diante da proposta de um dispositivo que declararia extintos os povos indígenas considerados já assimilados, sobretudo no Nordeste, lideranças indígenas organizaram uma caravana até Brasília para pressionar os constituintes. O resultado foi a manutenção do artigo que reconhece os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, além do prazo de cinco anos previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para que a União concluísse as demarcações, prazo que até hoje segue descumprido em muitos casos.

As considerações de Flavianne sobre a atuação direta de integrantes do povo Xukuru na reivindicação de seus próprios direitos recordaram em mim um lema que aprendi com os Fóruns Municipal e Federal de Usuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em encontros nos quais tive a grata satisfação de ser convidado por mais de uma vez para falar sobre o uso das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação: “Nada sobre nós, sem nós.” A frase expressa uma ideia que atravessa a experiência dos Xukuru: aqueles a quem dizem respeito os direitos e as decisões precisam ter voz na sua construção e defesa, questão importante também referida pela Professora Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva na palestra do dia 14 de setembro.

O reconhecimento acadêmico da atividade jurisdicional

A professora mencionou um projeto que coordena junto à Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões, Deliberações e Recomendações do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos da Justiça Federal da 5ª Região (UMF/JF5): a criação de um concurso regional destinado a reconhecer boas práticas no controle de convencionalidade. A iniciativa pretende dar visibilidade a experiências bem-sucedidas do Judiciário que, muitas vezes, permanecem circunscritas a uma decisão ou a um gabinete, contribuindo para que possam ser conhecidas e tomadas como referência por outros magistrados e magistradas.

Paulo Freire e o Direito

Flavianne destacou que Paulo Freire se formou na mesma Faculdade de Direito que ela integra hoje, e que, apesar de ser lembrado sobretudo como educador, seu pensamento nasceu também de uma formação jurídica. Em Angicos, no Rio Grande do Norte, Freire criou o primeiro serviço de extensão universitária do Brasil e desenvolveu um método de alfabetização que partia da leitura do mundo antes da leitura das letras. 

A professora usou essa referência para explicar o trabalho de tradução que sua equipe tem desenvolvido junto ao povo Xukuru: transformar decisões judiciais complexas em materiais de linguagem acessível. Entre essas iniciativas está a elaboração, em 2026, de uma cartilha sobre o caso do povo Xukuru do Ororubá na Corte Interamericana de Direitos Humanos, registrada como material didático e instrucional e desenvolvida no contexto de uma parceria entre a Universidade Federal de Pernambuco, o Ministério dos Povos Indígenas e a Associação Xukuru. A proposta é fazer com que o conteúdo da sentença ultrapasse os limites dos autos e possa chegar às comunidades, às escolas, às universidades e aos próprios profissionais do Direito.

Prof. Dr. Alejandro Knaesel Arrabal

Nota: A produção deste texto contou com o suporte de ferramentas de inteligência artificial generativa (IAG). O Transcritor Instantâneo do Google foi utilizado para a transcrição da palestra, que constitui a fonte primária das informações apresentadas no texto. O Claude foi empregado como apoio parcial na estruturação do texto, enquanto o ChatGPT foi utilizado na revisão ortográfica e gramatical.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Juscibernética, Direito, Tecnologia e Inovação

Uma grande aula: reflexões a partir da defesa da tese de Leonardo Beduschi

Materialidade Digital