Uma grande aula: reflexões a partir da defesa da tese de Leonardo Beduschi

Assistir a bancas de defesa de teses de doutorado são sempre experiências de grande aprendizado. Na quarta-feira, dia 2 de setembro de 2026, tive novamente essa oportunidade, mas, desta vez, diante de uma banca ainda mais especial. Um grande professor e amigo defendeu sua tese, intitulada TUTELA ESTRUTURAL DA DESINFORMAÇÃO: INTERCONEXÕES PROCESSUAIS ENTRE OS PROCESSOS ESTRUTURAIS JUDICIAIS E A DESINFORMAÇÃO, vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Seu nome é Leonardo Beduschi.

Não me canso de dizer a ele que gostaria muito de ser seu aluno. Já fiz essa afirmação publicamente várias vezes, na sua presença, e ela costuma ser respondida com a generosa lembrança das aulas de Informática Jurídica na graduação em Direito da Universidade Regional de Blumenau - FURB, que ministrei no início de minha carreira docente. Não demorou para que ele se tornasse também professor e, cabe destacar, um dos mais notáveis docentes do curso de Direito da FURB. Comentários sobre sua competência e seu carisma ecoam nas vozes dos estudantes que tiveram e têm o privilégio de tê-lo como professor.

A banca era constituída por cinco importantes personalidades acadêmicas, duas delas já conhecidas por mim e em relação às quais tenho profundo respeito e admiração: a Profa. Dra. Priscila Zeni de Sá, da FURB, e o Prof. Dr. Paulo Junior Trindade dos Santos, da UNOESC. Os demais integrantes, a quem tive a grande satisfação de conhecer, eram o Prof. Dr. Pedro Miranda de Oliveira, da UFSC, orientador da pesquisa; o Prof. Dr. Marco Felix Jobim, da PUCRS; e o Prof. Dr. Eduardo de Avelar Lamy, da UFSC.

 
Estiveram também presentes a esposa e a filha de Leonardo, o caríssimo professor e atual diretor do Centro de Ciências Jurídicas da FURB, Cesar Wolf, estudantes (egressos e atuais) da graduação e do Mestrado em Direito da FURB, além de estudantes e professores da UFSC. Dezenas de pessoas acompanharam a defesa por videoconferência, ampliando ainda mais a dimensão daquele momento.

O presidente da banca iniciou a sessão informando que não haveria apresentação da tese. Os trabalhos tiveram início diretamente com as considerações dos membros da banca, em relação às quais Leonardo teve a oportunidade de comentar e responder às perguntas formuladas. A dialética realizada foi grandiosa. A qualidade das considerações e das perguntas de cada membro da banca era acompanhada por respostas e explicações muito claras, contextualizadas e qualificadas. Um primor. Uma grande aula.

Dos diversos aspectos abordados na sessão, compartilho aqui alguns apontamentos que fiz e reflexões que surgiram para mim.

A atividade jurisdicional, em sua tradição, é concebida como um processo que se estabelece a partir de um litígio invariavelmente dual. O autor, titular de uma pretensão resistida em face do réu, aciona o Poder Judiciário para que este aplique o direito ao caso concreto. Esse é o retrato do modelo processual clássico, de matiz individual e adversarial, que encontra na balança, na espada e na venda os símbolos da imparcialidade, da força coercitiva e da igualdade formal.

Contudo, as relações sociais e os conflitos tornaram-se multifacetados, dando origem a litígios complexos. Ao longo das últimas décadas, a leitura do processo centrado na figura do julgador em parte se transforma em um processo pautado pela mediação, pela arbitragem e pela busca incansável da conciliação, o que se soma ao chamamento das partes para que sejam responsáveis e solidárias nesse desiderato. Contudo, o número de processos só faz crescer.

É claro que a questão não é apenas numérica. Ela diz respeito ao caráter estrutural que certas questões assumem na sociedade, produzindo uma avalanche de contencioso dirigida à apreciação jurisdicional. O acesso à justiça nunca foi, “apenas”, uma questão de evocar a prestação jurisdicional do Estado. Ela diz respeito aos modos como a sociedade, em sentido mais amplo, resolve os seus conflitos e inquietações.

Diante de fatores que desencadeiam um número assustador de processos, o Poder Judiciário passa a ser instado a atuar além dos limites do modelo tradicional, exigindo novas técnicas e meios de incentivo ao diálogo para efetivar a tutela de direitos e reorganizar estados de coisas inconstitucionais ou ilegais. Este é o contexto no qual se insere a pesquisa de Leonardo: ao tomar a desinformação como vetor transversal ao estudo da processualística, ele propõe cotejá-la sob a ótica do processo estrutural que, segundo Jobim, consiste em um modelo de tutela vocacionado a reorganizar falhas institucionais complexas, superando a insuficiência dos provimentos adjudicatórios tradicionais para alcançar transformações profundas e duradouras no tecido social.

Portanto, o conceito de estrutura remete a problemas que estão enraizados em uma “base” de sustentação, cumprindo o mesmo papel que um esqueleto no suporte e na limitação dos movimentos de um corpo. Quando adjetivamos um problema como estrutural, ocorre uma forte potencialização da sua condição. Ele deixa de ser um mero acidente para se tornar o fundamento do sistema. Consequentemente, o uso do termo estrutural projeta a potência do fenômeno ao lhe conferir uma caracterização marcadamente basilar, sugerindo que essa base predetermina certos resultados.

Sob essa perspectiva, enquadrar a desinformação como um problema de cariz estrutural implica reconhecer que ela deixou de ser um desvio pontual ou episódico para se tornar um fenômeno enraizado em uma base que a sustenta e a potencializa. Ao ganhar o contorno de estrutura, ela assume a força de um sistema, ancorado, muitas vezes, nas arquiteturas tecnológicas e nos modelos de negócios de plataformas digitais, atuando como uma instância que condiciona e perpetua o problema no cenário público. O processo estrutural surge como uma proposta para reconfigurar a própria matriz que torna a desinformação um estado de coisas endêmico.

Leonardo observou que o enfrentamento jurídico da desinformação impõe uma dificuldade metodológica que decorre da própria natureza do fenômeno. A desinformação pode manifestar-se em múltiplos contextos sociais, cada qual dotado de características próprias, de modo que qualquer proposta de tratamento excessivamente abrangente corre o risco de perder capacidade de incidência prática.

Outro ponto tratado por Leonardo foi a relação entre o processo e o direito material. Ele afirmou que existe uma tendência, particularmente em determinados campos do pensamento processual, de atribuir ao processo uma capacidade expansiva de solucionar problemas que, em sua origem, pertencem ao domínio do direito material. Tal postura pode conduzir a uma espécie de sobreposição das categorias processuais sobre as categorias materiais, como se o aperfeiçoamento dos mecanismos processuais fosse suficiente para resolver todas as dificuldades jurídicas existentes. Contudo, advertiu, o processo não pode ser compreendido de forma isolada nem concebido como instrumento capaz de substituir a análise substancial das relações sociais subjacentes aos conflitos.

Essas ponderações me lembraram de Edgar Morin e sua teoria da complexidade, filósofo cujas ideias tive a oportunidade de conhecer mais detidamente ao produzir minha tese de doutorado. A partir da matriz teórica de Morin, podemos considerar que, no contexto jurisdicional, a resolução de conflitos via processo estrutural conduz a uma dialógica de caráter interconstitutivo que envolve o direito material e o direito processual, a ponto de se compreender que a processualidade orientada a contribuir para a mudança estrutural de determinados cenários é indissociavelmente constituída pela materialidade do arranjo social subjacente, assim como esse arranjo, para reordenar-se estruturalmente, não dispensa constituir-se da própria processualística em relação às suas condições e pressupostos.

Termino este ensaio reflexivo parabenizando mais uma vez o estimado Leonardo Beduschi que, tenho certeza, a todos e todas que tiverem a oportunidade de ouvi-lo, seja aonde for, agregará o sentido de generosidade e leveza ao que o título de Doutor em Direito representa.

Prof. Dr. Alejandro Knaesel Arrabal

Nota: este ensaio contou com o uso de IA Generativa (ChatGPT) apenas para revisão gramatical e ortográfica. 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Juscibernética, Direito, Tecnologia e Inovação

Materialidade Digital