Juscibernética, Direito, Tecnologia e Inovação

1. Direito, tecnologia e transformação da realidade

Embora se afirme que o Direito vive a realidade tecnológica, seu ingresso, seu diálogo e seu estreitamento com as tecnologias digitais ocorreram de forma tardia. Persiste, inclusive, certa resistência entre aqueles que lidam com o Direito.

Se fosse personificado, o Direito poderia ser descrito como uma figura muito vaidosa e egocêntrica, porque, historicamente, teve muita dificuldade de dialogar com o outro. O próprio Direito, enquanto instância institucional que determina aquilo que é permitido, proibido ou obrigatório, participa da constituição da realidade social e, ao mesmo tempo, acabou por encastelar-se institucionalmente, colocando-se como uma instância distante da sociedade. Essa distância produz uma situação contraditória, pois o Direito não existe fora da realidade social que pretende organizar.

Ao longo das últimas décadas, essa condição sofreu transformações significativas. O Direito já não é tão egocêntrico quanto foi em outros momentos, embora ainda carregue certa resistência à abertura para outros campos. A preocupação reside na ideia de que, se o Direito se abrir demasiadamente para o mundo, poderá perder parte de sua identidade. Essa identidade costuma aparecer associada a uma linguagem própria, distinta daquela utilizada nos ambientes com os quais o Direito se comunica, contribuída para preservar uma posição de distinção, autoridade e prestígio.

Essa concepção precisa ser revista. Reconhecer que outra pessoa ou outro campo do conhecimento possui saberes relevantes não reduz a relevância dos próprios saberes. A relevância do outro não elimina a própria relevância. A relação com a tecnologia exige a mesma compreensão.

2. A origem da internet e a relação entre universidade, conhecimento e guerra

A experiência histórica da Internet permite perceber que sua origem não pode ser reduzida à narrativa segundo a qual ela teria surgido da guerra. Sua formação ocorreu em um ambiente marcado pela pesquisa científica, pela colaboração entre universidades e instituições de pesquisa e pelo financiamento público, embora também tenha sido fortemente influenciada por interesses estratégicos e militares. A ARPANET, projeto central nesse processo, foi desenvolvida pela ARPA, agência vinculada ao Departamento de Defesa dos Estados Unidos, mas seus primeiros nós estavam localizados em universidades e instituições de pesquisa, e o compartilhamento de recursos computacionais constituía uma de suas finalidades.

Nas décadas de 1940 e 1950, poucas pessoas compreendiam as possibilidades dos computadores e, posteriormente, das redes de computadores. A obtenção de recursos para pesquisas nessa área dependia, portanto, da capacidade de demonstrar sua relevância científica, tecnológica e estratégica. Nesse contexto, a comunicação, o processamento de informações e o compartilhamento de recursos computacionais podiam ser relacionados tanto às necessidades da pesquisa quanto aos interesses de defesa.

A distribuição das informações e dos caminhos de comunicação em rede também apresentava vantagens estratégicas. Uma estrutura na qual a comunicação dependesse de um único ponto seria mais vulnerável à interrupção caso esse ponto falhasse ou fosse destruído. Redes distribuídas, por outro lado, poderiam manter a comunicação mesmo diante da perda de determinados pontos. Essa preocupação esteve presente em pesquisas sobre redes distribuídas e comutação de pacotes, inclusive nos trabalhos desenvolvidos no contexto militar.

Essa explicação constitui uma simplificação histórica, mas permite compreender que a Internet resultou do encontro de diferentes interesses e ambientes que não possuíam necessariamente os mesmos objetivos. De um lado, havia o ambiente universitário, marcado pela colaboração, pela pesquisa e pela produção de conhecimento. De outro, havia a necessidade de justificar investimentos segundo uma racionalidade estratégica, especialmente relacionada à defesa e à comunicação. A Internet se desenvolveu a partir desse encontro.

A própria experiência com a Internet também se transformou profundamente ao longo do tempo. O acesso discado, a banda larga e, posteriormente, os dispositivos móveis ampliaram progressivamente o contato das pessoas com as tecnologias da informação. Por isso, a relação entre Direito e tecnologia não pode ser situada apenas no período da pandemia.

3. A relação entre Direito e tecnologia antecede a pandemia

A pandemia intensificou a mediação tecnológica no Direito, mas não criou essa realidade. A relação entre Direito, tecnologia digital e mediação tecnológica é muito anterior. A primeira experiência de ensino mediado tecnologicamente, por exemplo, já envolvia diversas camadas de mediação.

O idioma e a escrita constituem tecnologias. Quando a escrita passa do papel para a tela, a escrita em si não muda. O que muda é o suporte. Contudo, o suporte não pode ser tratado como mero elemento secundário, como se fosse apenas aquilo que transporta algo mais relevante. Papel, mesa, pedra e meio digital possuem materialidades próprias e também funcionam como sinais. Eles significam alguma coisa para além da função objetiva que exercem.

O próprio computador é um sinal. Não é apenas um instrumento material destinado a executar determinada função. A compreensão dessa dimensão permite perceber que os artefatos tecnológicos participam de processos de significação.

4. Direito, linguagem e análise do discurso

A relação entre Direito e tecnologia exige atenção à linguagem. A linguagem não constitui apenas um meio de transmitir informações. Existem coisas que são ditas sem que apareçam de modo literal nas palavras. A análise do discurso permite perceber esses sentidos que ultrapassam aquilo que foi explicitamente enunciado.

A afirmação de que a inteligência artificial é uma mera ferramenta contém sentidos que não aparecem literalmente na frase. Ao afirmar que a IA é uma ferramenta, afirma-se também, implicitamente, que ela é dominada pelo ser humano e que o ser humano exerce controle sobre ela.

Essa compreensão pode ser inadequada. Uma grande parcela das pessoas que utiliza inteligência artificial é mais dominada pela tecnologia do que capaz de dominá-la, sobretudo porque desconhece seu funcionamento. Muitas pessoas sequer sabem o que é uma inteligência artificial e, por vezes, tratam a tecnologia como uma espécie de entidade metafísica capaz de fornecer respostas para dúvidas existenciais.

Essa postura revela uma fragilidade na compreensão daquilo que está diante do usuário. É preciso procurar entender o que existe diante de um celular ou de um computador e quais expectativas podem ser legitimamente formuladas em relação a uma máquina.

5. O discurso tecnológico

Existe um discurso tecnológico que não se constitui exclusivamente por palavras. Ele também é modelado pelo modo e pelas condições a partir dos quais os artefatos tecnológicos são oferecidos às pessoas. A forma pela qual um artefato significa alguma coisa também constitui discurso.

O funcionamento do WhatsApp oferece um exemplo. Quando uma mensagem é enviada, aparece um primeiro sinal. Depois, aparece outro sinal. Esses sinais comunicam que a mensagem foi transmitida e, posteriormente, recebida. A tecnologia produz uma estrutura de expectativas em torno desses sinais.

A partir disso, surge a expectativa de resposta imediata. Se alguém recebeu uma mensagem e não responde, pode surgir a interpretação de que essa pessoa não quis responder ou de que foi grosseira. Entretanto, a pessoa pode estar tomando banho, pode estar em outro lugar ou simplesmente pode não estar disponível naquele momento.

A tecnologia ensinou a instantaneidade. Ela orienta as pessoas a acreditar que o mundo está à sua disposição do modo e na condição que desejam. As máquinas ensinam isso pela própria forma de funcionamento e pela configuração de suas interfaces.

Essa condição possui consequências sociais. O usuário aprende que a comunicação deve ser imediata e passa a projetar essa expectativa sobre outras pessoas. O artefato tecnológico, portanto, participa da formação de comportamentos e expectativas.

6. Os objetos também comunicam

As máquinas não são seres humanos, mas “conversam” conosco por meio de sua forma de funcionamento, de seu design e dos comportamentos que induzem. Durante muito tempo, o Direito, assim como outras áreas do conhecimento, deu pouca atenção a essa dimensão, porque os objetos eram tradicionalmente considerados coisas ou instrumentos subordinados à ação humana. A lógica era simples: aquilo que ocupa uma posição subalterna deve ouvir, enquanto quem ocupa uma posição superior determina o que deve ser feito. Essa relação não se restringe ao Direito, mas encontra nele uma manifestação particularmente significativa.

Uma sala de aula oferece um exemplo recorrente. Sua configuração comunica. As cadeiras são dispostas umas atrás das outras e orientadas para a frente. Essa configuração induz as pessoas a sentarem dessa maneira e a olharem para determinado ponto. A pessoa que está sentada à frente aparece como alguém ou algo relevante para ser observado.

A própria disposição espacial diz: sente-se dessa maneira, olhe para frente. A sala não utiliza palavras para transmitir essa ordem, mas sua configuração exerce uma função imperativa. O projetor e a tela também comunicam. Existe algo escrito ou projetado, mas existe também aquilo que a configuração material da sala informa para além do conteúdo escrito.

É necessário aprender a ouvir e interpretar aquilo que as coisas dizem. Poucos autores do Direito, ao longo da história, tiveram sensibilidade suficiente para perceber que não são apenas os seres humanos que conversam entre si. Os seres humanos conversam diariamente com objetos e com a natureza.

7. Natureza, materialidade e metafísica

A relação com a natureza tornou-se mais evidente nas últimas décadas porque também o Direito passou a atribuir maior importância e relevância jurídica às questões ambientais. A natureza produz manifestações e efeitos materiais que precisam ser compreendidos a partir da própria materialidade do mundo.

As mudanças climáticas constituem um exemplo. O aumento da temperatura do planeta produz consequências concretas, como alterações ambientais e eventos relacionados à água. Esses fenômenos podem ser compreendidos como manifestações materiais da natureza que exigem respostas humanas, inclusive por meio de instituições e instrumentos jurídicos.

Existe, entretanto, uma tendência histórica de interpretar a natureza a partir de perspectivas que ultrapassam sua materialidade, atribuindo-lhe dimensões metafísicas ou sobrenaturais. Pessoas que afirmavam possuir uma capacidade especial de perceber, interpretar ou interagir com forças da natureza foram, em diferentes contextos históricos, associadas à magia, à feitiçaria ou a outras formas de conhecimento consideradas ilegítimas. A capacidade de perceber e interpretar a materialidade do mundo foi, assim, muitas vezes afastada ou subordinada por determinadas formas culturais de conhecimento.

A cultura ocidental foi profundamente influenciada por tradições metafísicas, entre elas o platonismo e diferentes tradições judaico-cristãs. Em determinadas concepções, estabelece-se uma distinção entre uma realidade transcendente e a materialidade do mundo, sendo esta última associada à impermanência, à falibilidade e à transitoriedade. Essa distinção contribuiu para a construção de uma relação particular entre o mundo material e aquilo que se considera transcendente.

Essa visão também pode ser percebida nas representações do mundo transcendente. Quando se imagina uma realidade imaterial, muitas vezes ela é representada por meio das mesmas estruturas materiais conhecidas, mas de forma seletiva, sugerindo que determinadas características dessas estruturas seriam mais adequadas ou perfeitas do que aquelas encontradas no mundo terreno.

8. A materialidade e o discurso jurídico

A compreensão da materialidade também modifica a maneira de compreender o Direito. Existe uma tradição jurídica muito centrada em determinada forma de reconhecer o papel da linguagem e de sua relação com a racionalidade. Essa tradição atribui à palavra uma força que, em certas circunstâncias, se aproxima da ideia de uma fórmula mágica.

A ideia pode ser ilustrada pela própria estrutura de uma evocação mágica. Não basta a palavra isolada. Existe uma fórmula que a envolve, um instrumento, um movimento e um determinado modo de execução. A palavra participa de uma estrutura mais ampla.

No Direito, muitos creem que basta dizer algo previsto na Constituição para imaginar que a realidade deva ser automaticamente conformada e subordinada a essa diretriz. Ocorre que a enunciação não é uma instância autônoma e superior ao mundo sobre o qual fala, independentemente de quais sejam os atributos, direitos ou autoridade de quem a manifesta. A liberdade de expressão oferece um exemplo. O texto constitucional garante a liberdade de expressão, mas isso não significa que qualquer pessoa possa dizer qualquer coisa, em qualquer contexto, sem que isso implique em consequências.

A utilização de determinadas expressões pode produzir consequências jurídicas e, dependendo do contexto e de suas circunstâncias, pode caracterizar crimes como calúnia, injúria ou difamação, além de outras formas de ilícito previstas no ordenamento. O problema reside na ideia de que o sentido estaria simplesmente preso à palavra e poderia ser compreendido de forma isolada.

A palavra não possui sentido isoladamente. O contexto participa da produção de significado. A consequência de uma manifestação também depende de como ela se realiza e de seus efeitos concretos sobre outras pessoas.

Essa compreensão ajuda a perceber um efeito colateral da cultura contemporânea. Muitas pessoas passaram a acreditar que podem dizer tudo sobre todos a qualquer momento. A tecnologia contribuiu para essa percepção, assim como determinado discurso jurídico. A máquina aparece como uma ferramenta que pode ser utilizada de qualquer maneira, e o usuário passa a considerar que pode lançar nela qualquer conteúdo, de qualquer forma.

A cultura produziu, em curto espaço de tempo, uma espécie de problema criado por nós mesmos. A intenção de fazer o bem não garante um bom resultado. É possível ter uma ótima intenção e produzir um resultado ruim pela forma escolhida para realizar aquilo que se pretende. Não importa somente o que se diz ou a vontade existente. Importa também como aquilo se realiza.

9. Juscibernética e atualização do Direito

A categoria juscibernética foi desenvolvida e sistematizada pelo jurista italiano Mario G. Losano. A trajetória de Losano possui uma relação peculiar com a informática. Seu pai era um alto dirigente de uma empresa de seguros e foi um dos primeiros a introduzir computadores eletrônicos nesse setor. Por meio dele, Losano teve contato com a IBM e a Honeywell e passou a frequentar cursos e seminários de programação. Isso ocorreu nas décadas de 1950 e 1960, quando ainda não existiam computadores pessoais como os conhecidos atualmente.

O contato com a informática permitiu a Losano perceber uma aproximação possível entre a lógica da programação e uma determinada racionalidade presente no Direito daquela época. Havia forte concentração na linguagem, no idioma e na busca por estruturas racionais capazes de organizar o pensamento jurídico. A questão consistia em compreender como uma escrita poderia adquirir força suficiente para produzir os efeitos que o Direito pretendia alcançar.

A categoria juscibernética foi formulada em outro contexto histórico. O próprio Losano, ao revisitar seus conceitos, reconheceu que a expressão possuía um determinado lugar no final do século XX e que, em um momento posterior, outras categorias poderiam ser utilizadas para tratar da relação entre Direito e tecnologia digital.

A permanência da expressão pode ser compreendida como uma escolha deliberada para revisitar essa história e situá-la no tempo atual. A juscibernética constitui, nesse sentido, uma introdução ao Direito que trata das principais categorias jurídicas em diálogo com a tecnologia.

Liberdade, controle, governo e norma estão entre as categorias que podem ser examinadas nessa perspectiva. A tecnologia modifica as condições nas quais essas categorias aparecem e exige que o Direito reconheça a existência de uma relação dialética entre Direito e tecnologia.

10. Juscibernética, hermenêutica e teoria dos sistemas

A relação entre juscibernética, hermenêutica filosófica e teoria dos sistemas permite ampliar a compreensão do Direito. A linguagem ocupa lugar importante nessa perspectiva. O mundo, a vida e o Direito não podem ser pensados sem considerar a linguagem.

A teoria dos sistemas também oferece elementos para compreender relações que não se explicam por estruturas isoladas. A aproximação entre cibernética e teoria dos sistemas permitiu retomar a ideia de trazer esses referenciais para o Direito como proposta para lidar com problemas que o Direito, até então, não conseguia resolver satisfatoriamente.

A juscibernética, nessa perspectiva, assume caráter interdisciplinar. Seu objeto não se limita à aplicação de instrumentos tecnológicos ao Direito. Ela exige compreensão das relações entre linguagem, sistemas, tecnologia, sociedade, comportamento e materialidade.

11. Formação jurídica e tecnologias digitais

As Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, estabelecidas pela Resolução nº 2 de 2021, conferem espaço específico às tecnologias digitais. A formação geral deve proporcionar conhecimento sobre novas tecnologias de informação. A formação técnico-jurídica deve contemplar, entre outros conteúdos, o Direito digital. A formação prático-profissional deve compreender conteúdos relacionados ao letramento digital e às práticas remotas mediadas por tecnologias.

A presença desses conteúdos nas diretrizes demonstra que o contato com as tecnologias digitais não constitui uma opção meramente eventual. A formação jurídica precisa considerar a realidade tecnológica.

A juscibernética assume, nesse contexto, caráter introdutório. Sua função consiste em aproximar categorias jurídicas tradicionais da realidade tecnológica e proporcionar condições para compreender o Direito em diálogo com as transformações produzidas pelas tecnologias digitais.

12. Interdisciplinaridade e inovação universitária

A relação entre Direito, tecnologia e inovação exige trânsito interdisciplinar. A aproximação com áreas como computação, design, publicidade e propaganda, administração e outras áreas do conhecimento amplia a possibilidade de compreender os fenômenos tecnológicos.

A inovação universitária também integra esse cenário. A Agência de Inovação Tecnológica possui, entre suas atribuições, a curadoria e a tutoria para a gestão de interesses relacionados à propriedade intelectual de criações desenvolvidas na universidade, seja internamente, seja em parceria com o setor produtivo.

Muitas criações surgem no ambiente universitário por iniciativa de estudantes, professores e técnicos administrativos. Em diálogo mais estreito com o mercado, algumas dessas criações transformam-se em produtos e serviços, geram resultados financeiros e podem retornar à universidade.

A distribuição desses resultados pode compreender três partes: uma destinada à universidade em sentido amplo, outra destinada ao laboratório ou unidade vinculada à pesquisa ou ao trabalho desenvolvido e outra destinada aos inventores ou criadores, sejam estudantes, professores ou técnicos administrativos.

Esse modelo possui referências internacionais. O Massachusetts Institute of Technology constitui um exemplo de instituição que construiu, ao longo de mais de um século, relações entre universidade, tecnologia, empresas, investimento e propriedade intelectual. Parte dos recursos dessas instituições provém de antigos estudantes que se tornaram empresários e passaram a investir nas universidades.

Tecnologias desenvolvidas nessas instituições podem ser utilizadas no mundo inteiro e gerar royalties. O modelo de transferência de tecnologia também se difundiu internacionalmente.

No Brasil, a Lei de Inovação de 2004 estabeleceu um marco importante para a estruturação dos Núcleos de Inovação Tecnológica nas universidades públicas. A questão envolve a necessidade de proteger, gerir e transferir conhecimentos e tecnologias desenvolvidos no país.

Existe um problema relacionado ao conhecimento produzido nacionalmente que migra para outros países sem que o país receba retorno proporcional. Tecnologias e conhecimentos podem sair do ambiente nacional e posteriormente retornar incorporados a produtos e serviços que passam a ser consumidos mediante pagamento. A questão também alcança a biodiversidade e a chamada biocultura, entendida como dimensão que incorpora cultura e tecnologia.

A inovação pode assumir diversas formas. Uma ideia inovadora não precisa resultar necessariamente em um artefato. Pode corresponder a um processo ou a uma solução inovadora para o Direito. Projetos dessa natureza podem ser encaminhados a iniciativas institucionais de inovação e estabelecer parcerias para sua concretização.

13. Inteligência artificial, autoria e aprendizagem

O uso de inteligência artificial também produz questões relacionadas à autoria. A produção de um texto por uma máquina a partir de um comando humano não transforma automaticamente o usuário em autor do conteúdo. A simples circunstância de uma pessoa ter ordenado que alguém ou alguma máquina produzisse algo não significa que essa pessoa tenha realizado a atividade autoral correspondente.

A questão possui relação com um problema antigo. Antes da inteligência artificial generativa, alguém poderia pagar outra pessoa para produzir um trabalho, copiar conteúdo da internet ou apresentar como próprio aquilo que não havia produzido. Essas práticas eram genericamente compreendidas como formas de plágio.

A inteligência artificial introduz uma nova configuração desse problema. Uma pessoa pode solicitar à máquina que produza um texto, copiar o resultado e apresentá-lo como se fosse de sua autoria. O argumento de que a pessoa é autora porque foi ela quem mandou a máquina produzir o texto não resolve a questão da autoria.

A transparência sobre o uso de inteligência artificial também se torna relevante. Quando uma produção utiliza IA, a utilização deve ser informada conforme as condições estabelecidas para aquela produção. Ocultar completamente o uso da tecnologia produz novos problemas acadêmicos e jurídicos.

14. A crítica à velocidade e à substituição da experiência

A cultura tecnológica oferece constantemente a promessa da rapidez. O mundo parece exigir velocidade permanente, mas essa exigência não deve ser aceita de maneira indiscriminada. Algumas coisas precisam de maturação.

A utilização da tecnologia com celeridade faz sentido quando a atividade exige rapidez. Isso não significa que tudo deva ser rápido. A própria alimentação demonstra que determinadas atividades exigem tempo. O almoço e o jantar precisam ser realizados de maneira adequada, inclusive porque o corpo possui seus próprios ritmos.

A mesma compreensão vale para a aprendizagem. A ideia de que tudo pode ser resumido, acelerado ou automatizado conduz a uma perda da experiência.

Ferramentas de inteligência artificial podem resumir conteúdos, produzir podcasts e realizar outras operações. Contudo, a disponibilidade de um resumo não equivale à experiência proporcionada pelo estudo do conteúdo. Se uma pessoa precisa que uma máquina resuma tudo aquilo que deveria estudar e acredita que o resumo substitui a experiência de aprendizagem, precisa repensar essa relação.

O problema aparece de forma simbólica em Matrix. Em determinado momento, o personagem reconhece que precisa aprender uma habilidade e recebe, por meio de um computador, um suposto download dessa capacidade. Em seguida, passa a lutar sem ter aprendido corporalmente a atividade.

Essa representação contém uma concepção equivocada de aprendizagem. O ser humano não é apenas um cérebro no qual informações podem ser inseridas como um arquivo. A aprendizagem envolve o corpo inteiro.

15. Cérebro, corpo e ambiente

A compreensão do cérebro exige atenção ao corpo e ao ambiente. A perspectiva associada ao neurocientista António Damásio demonstra que o estudo do cérebro não pode se limitar ao cérebro isolado. É necessário considerar o comportamento humano, o corpo e o ambiente no qual esse corpo existe.

Uma compreensão adequada da cognição exige diálogo com diferentes campos do conhecimento, entre eles antropologia, filosofia e sociologia. A resposta do cérebro não está exclusivamente nele, mas na relação que estabelece com o corpo e com o mundo.

Por isso, narrativas que isolam uma percepção da realidade e apresentam o conhecimento como algo autossuficiente, passível de download em um pacote, produzem uma compreensão equivocada. Para aprender karatê, por exemplo, é o corpo inteiro que aprende. A habilidade não se resume ao conhecimento intelectual sobre os movimentos.

Aspectos físicos e relacionados à corporeidade exigem tempo e maturação. Todo aprendizado implica recursividade. A repetição possui função na formação das habilidades.

16. Automação, repetição e capacidades humanas

A cultura tecnológica também transmite a ideia de que processos repetitivos podem ser automatizados e assumidos por máquinas. Essa afirmação é parcialmente verdadeira. Determinadas organizações precisam de eficiência operacional, e as máquinas podem atuar como coadjuvantes na eliminação de etapas repetitivas.

No Direito, essa possibilidade possui grande importância. Tarefas repetitivas podem ser automatizadas, permitindo que as pessoas se dediquem a outras atividades. Contudo, isso não resume a experiência humana.

O condicionamento humano pressupõe repetição. A prática de atividades físicas oferece um exemplo. Quem frequenta uma academia repete movimentos de maneira sistemática. O desenvolvimento de habilidades cognitivas também exige repetição.

Ler, escrever e praticar constituem experiências formativas. A leitura pode exigir a releitura. A escrita exige prática. A digitação também envolve repetição. Se uma máquina realizar integralmente essas atividades para uma pessoa, a pessoa corre o risco de perder justamente aquilo que essas práticas desenvolvem.

As máquinas são importantes e podem ajudar em muitas atividades. A questão não consiste em dominá-las ou submetê-las. A relação precisa ser de diálogo com a realidade tecnológica e com a materialidade do próprio corpo.

A consciência corporal também merece atenção. Muitas pessoas não possuem consciência suficiente do próprio corpo. A corporeidade integra a experiência humana e não pode ser reduzida à atividade cerebral.

17. A relação entre tecnologia e autonomia humana

A tecnologia não deve ser compreendida como simples objeto passivo, completamente subordinado ao usuário. Os artefatos tecnológicos possuem formas, estruturas e modos de funcionamento que influenciam comportamentos e expectativas.

A relação adequada com as tecnologias exige consciência. É necessário compreender o que a tecnologia faz, como ela significa e de que modo interfere na experiência humana. A questão não consiste em estabelecer uma relação de dominação, mas em reconhecer que seres humanos e tecnologias participam de uma realidade de relações recíprocas.

Essa compreensão modifica também a forma de pensar a inteligência artificial. O problema não consiste apenas em perguntar se a máquina pode dominar o ser humano. É necessário compreender como os seres humanos já são condicionados pelas tecnologias que utilizam, pelas interfaces que acessam, pelos padrões de velocidade que adotam e pelas expectativas que incorporam.

A tecnologia integra a materialidade da vida social. O Direito precisa reconhecer essa realidade para compreender adequadamente liberdade, controle, governo, norma, responsabilidade, autoria, comunicação e outras categorias jurídicas.

Prof. Dr. Alejandro Knaesel Arrabal
http://www.linktr.ee/profarrabal

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Para referenciar

ARRABAL, Alejandro Knaesel. Juscibernética, Direito, Tecnologia e Inovação. Blog Prof. Arrabal, Blumenau, 15 ago. 2026. Disponível em: https://profarrabal.blogspot.com/2026/08/juscibernetica-direito-tecnologia-e.html. Acesso em:

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Nota sobre a elaboração: Este texto tem origem em exposição oral presencial realizada pelo autor em 15 de agosto de 2026, no âmbito do componente curricular Juscibernética, do Curso de Direito da Universidade Regional de Blumenau (FURB). A exposição verbal foi transcrita por meio do APP de Transcrição Instantânea da Google e, posteriormente, submetido a processo de tratamento editorial compreendendo organização temática, estruturação das ideias, adequação da linguagem oral à linguagem escrita, correção gramatical e ajustes de coesão e clareza. Esse processo contou com o auxílio do ChatGPT (OpenAI, 2026), a partir de instruções fornecidas pelo autor para preservação do conteúdo, dos argumentos, dos conceitos, dos exemplos e das observações presentes na exposição original. A ferramenta foi utilizada como recurso auxiliar no tratamento e na organização textual, não como fonte autônoma de conteúdo. A seleção, formulação e responsabilidade pelas ideias e pelo conteúdo apresentado permanecem integralmente atribuídas ao autor.

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