O Resgate da Vítima como Sujeito de Direitos (Apontamentos da XLIII SEJ da FURB)

Em 16 de setembro de 2026, terceira noite do XLIII Semana de Estudos Jurídicos do Curso de Direito da Universidade de Blumenau, tive o privilégio de acompanhar a palestra do Professor MSc. Rogério Sanches Cunha, Promotor de Justiça Ministério Público de São Paulo, o qual esteve acompanhado na mesa do evento pelo Professor Rodrigo Fernando Novelli e o estudante Bruno Fiedler. O tema abordado, "tutela penal da vítima e na efetividade dos direitos fundamentais no sistema de justiça criminal", trouxe importantes reflexões sobre acondição do ofendido no processo penal contemporâneo.

Rodrigo, Bruno e Rogério (Arrabal, 2026)

Rogério destacou como o sistema tradicional de persecução penal, do inquérito à execução da pena, acostumou-se a priorizar figuras como o delegado, o promotor, o juiz, o defensor e o réu. A vítima, por longos períodos, permaneceu em segundo plano, sendo tratada quase como mero objeto ou instrumento de prova a serviço do Estado.

A referência à vítima como “objeto” me fez pensar nos diversos contextos nos quais a humanidade observa e trata a si mesma como “coisa”. Trata-se de um fenômeno histórico. A presença da escravidão em diferentes civilizações há milhares de anos constitui uma evidência disso. Contudo, a ciência moderna, ao transformar o ser humano em objeto de investigação, também produziu classificações e práticas que contribuíram para a construção de inúmeros problemas, entre eles a discriminação racial. Tive a oportunidade de me aproximar dessa questão ao desenvolver o artigo "Relações étnico-raciais, linguagem e tecnologia". Nesse estudo, observei que, na trajetória das ciências naturais, o conceito de raça, inicialmente empregado na Zoologia e na Botânica para classificar espécies animais e vegetais, passou, a partir do século XIX, a ser utilizado para nomear e classificar a humanidade, distinguindo pessoas com base em determinados atributos.

Algo semelhante pode ser observado no contexto da Revolução Industrial. A divisão científica do trabalho, inserida em uma racionalidade produtivista e cujas consequências atravessam o tempo até os dias atuais, contribuiu para transformar cada trabalhador e cada trabalhadora assalariado em um “recurso” estritamente operacional, uma “peça” de uma estrutura maior. Um dos fenômenos mais recentes dessa realidade é a transmutação dos sujeitos em dados, em um contexto tecnoinformacional que ambiciona monitorar, medir e controlar pessoas e comportamentos.

Segundo Rogério, a caracterização histórica da vítima reflete a passagem por fases bem marcadas na criminologia. Na etapa inicial, denominada protagonismo da vítima ou “idade de ouro”, predominava a vingança privada, frequentemente marcada por respostas sem critérios de proporcionalidade. Com a progressiva assunção, pelo Estado, do monopólio da punição, a vítima foi afastada do conflito penal, processo que ficou conhecido como neutralização do ofendido. A partir de meados do século XX, especialmente no contexto do desenvolvimento da vitimologia no pós-guerra, iniciou-se o redescobrimento ou a revalorização da vítima como sujeito de direitos. No Brasil, esse movimento encontrou importante expressão na Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao conferir maior espaço à vítima, especialmente por meio da composição dos danos civis e da busca pela reparação dos danos sofridos.

O palestrante defendeu a consolidação de uma etapa mais avançada: a humanização da persecução penal. Sob essa perspectiva, a definição do sujeito passivo não pode ficar restrita às balizas tradicionais do Código Penal. É indispensável adotar o conceito amplo estabelecido na Declaração 40/34 da Organização das Nações Unidas, a qual reconhece as figuras da vítima direta, da indireta, da coletiva e da potencial. Essa compreensão alargada transforma a abordagem investigativa, evitando que testemunhas expostas a situações de risco ou constrangimento sejam tratadas com exigências formais inadequadas às suas vulnerabilidades.

Outro ponto marcante da conferência foi a necessidade de alinhar a prática jurídica às diretrizes internacionais de direitos humanos, com destaque para a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o controle de convencionalidade. O palestrante lembrou que o Brasil acumula mais de vinte condenações naquele tribunal internacional, em sua grande maioria por falhas do Estado na proteção e na condução de investigações céleres, eficientes e respeitosas em relação às vítimas.

A participação da vítima na fase processual exige garantias concretas destinadas a evitar a violência institucional e a revitimização. Julgar com perspectiva de gênero ou de raça não significa desequilibrar a balança em favor de uma das partes, mas afastar estereótipos e preconceitos que possam interferir na produção e na valoração da prova e na fundamentação das decisões. A realização da prova mediante constrangimentos desnecessários pode comprometer a legitimidade e a confiabilidade do ato processual, tornando necessária, nos casos previstos em lei, a adoção de procedimentos como a escuta especializada e o depoimento especial, concebidos para reduzir a exposição da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência a novos danos e à revitimização.

No que tange à reparação do dano, o palestrante enfatizou que o dever do Estado e dos operadores do Direito vai além da simples indenização pecuniária por perdas materiais ou morais. A reparação integral abrange a restituição ao estado anterior, medidas de satisfação e, de modo especial, a reparação do dano ao projeto de vida da vítima, bem como a implementação de garantias de não repetição. O sucesso da resposta penal não se mede exclusivamente pela condenação do infrator, mas pela capacidade de o ecossistema de justiça restaurar a dignidade e a cidadania de quem sofreu a infração penal.

Rogério concluiu sua palestra com uma reflexão dirigida aos estudantes, valendo-se de uma metáfora inspiradora sobre o voo da águia, que me fez lembrar a obra "A Águia e a Galinha: uma metáfora da condição humana", de Leonardo Boff. Relembrando uma lição que havia ouvido ainda nos tempos de graduação, Rogério explicou que as águias só conseguem alcançar as maiores alturas quando enfrentam o vento em sentido contrário. Do mesmo modo, as dificuldades, as decepções e os eventuais percalços encontrados ao longo do percurso acadêmico e profissional não devem ser vistos apenas como obstáculos, mas também como forças capazes de impulsionar o crescimento e favorecer a superação. Ao alcançar o topo, a posição conquistada jamais deve servir para olhar os outros de cima para baixo. Ao contrário, quanto maior a altura alcançada, maior deve ser a disposição para estender a mão, compartilhar o que se aprendeu e ajudar aqueles que ainda enfrentam suas próprias dificuldades.

Prof. Dr. Alejandro Knaesel Arrabal

Nota: A produção deste texto contou com o suporte de ferramentas de inteligência artificial generativa (IAG). O Transcritor Instantâneo do Google foi utilizado para a transcrição da palestra, que constitui a fonte de parte das informações apresentadas no texto. O Gemini foi empregado como apoio parcial na estruturação do texto, enquanto o ChatGPT foi utilizado na revisão ortográfica e gramatical.

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